Transferências movimentam bilhões. Saiba por que é preciso se proteger
É só a janela abrir, que negócios bilionários começam a aparecer.
O UOL trouxe nesta semana alguns números que mostram que as transferências na Europa ultrapassaram a barreira dos bilhões de reais. Só o Real Madrid investiu cerca de R$ 1,2 bilhão.
Negócios desse monte precisam estar muito bem protegidos juridicamente. Mesmo assim, muitas vezes eles acabam na Justiça.
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E quando uma disputa dessa natureza acontece, quais são os foros de resolução?
Luiz GG Costa, advogado em Londres e colunista do Lei em Campo, traz essa resposta.
Janela de transferência e jurisdição
Com a janela de transferências internacionais aberta, começa a temporada de quebra de recordes de transferências. Ano a ano vemos o aumento das cifras. Ano a ano vemos também, por trás dos bastidores, aumento nas disputas internacionais. As causas mais comuns, a nosso ver, parecem ser aquelas envolvendo intermediários (ou empresários), por falta de pagamento de comissão ou algo em relação à atividade de intermediário.
Até 1º de abril de 2015, o FIFA Player's Agents Regulations trazia um "veículo" para a solução de conflitos por meio de uma corte de arbitragem independente, devidamente constituída, levando-se em consideração os estatutos da FIFA e as leis locais, quando a disputa era doméstica. Quando era internacional, procedia por meio de um requerimento de arbitragem que era arquivado no FIFA Player´s Status Committee.
Porém, atualmente não há um fórum para solução de disputas previsto pelos estatutos da FIFA. Com isso, há incerteza de onde propor tal resolução de conflito.
É claro, e aconselhável, que as partes de um contrato internacional possam e elejam foro e leis aplicáveis para resolver eventuais disputas entre elas. Porém, via de regra, para disputas internacionais sobre a atividade de intermediário temos três foros: a Court of Arbitration for Sport (CAS ou, para muitos, TAS, devido à sigla no idioma francês); câmaras locais de arbitragem, específicas do esporte; e o Judiciário dos países em questão.
Caso as partes tenham em contrato uma cláusula arbitral elegendo a CAS (ou até mesmo se a elegerem posteriormente), a posição é bem simples: a CAS aceitará versar sobre a questão.
Caso a questão envolva a Inglaterra, ou seja, atividade de intermediário coberta pelas regras da Football Association, então temos o foro da "regra K". Essa regra obriga os participantes (no sentido amplo da palavra) do jogo (segundo as regras da Football Association) a resolver suas disputas por meio de arbitragem específica do esporte. As leis aplicáveis à regra K são as leis da Inglaterra (substantivas e procedimentais).
Caso não haja previsão alguma no contrato, ou a regra K não seja aplicável, então torna-se difícil a conclusão de qual teria sido a vontade das partes quanto ao foro de resolução de disputas quando da celebração do contrato. Temos, nesse caso, a situação na qual as partes têm de submeter sua demanda às cortes nacionais.
Devido à crescente natureza internacional das transferências, torna-se aconselhável que as partes prestem bastante atenção às previsões contratuais quanto ao foro e leis aplicáveis. Essas cláusulas não podem ser "cláusulas da meia-noite" (aquelas que são negociadas por último, no fim do "dia", quando as partes já estão exaustas).
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