Apesar de a lei jogar a favor, atleta com salário atrasado segue isolado
A histórica – e elogiável – decisão dos jogadores do Figueirense deve provocar uma transformação no comportamento passivo do futebol diante do absurdo dos atrasos salariais? Outros clubes devedores devem ficar preocupados?
Resposta seca: não.
E por quê? Por questões legais, e por uma questão cultural.
Primeiro, as regras são ruins e protegem clube devedor no Brasil. Apesar de a Constituição e a própria legislação do esporte protegerem o trabalhador do esporte que não recebe, o movimento esportivo no Brasil dificulta a punição à entidade que não cumpre com obrigações contratuais.
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Segundo, a questão cultural. Quem se preocupa com isso de verdade? Só quem sente no bolso. A torcida silencia e não cobra o clube (apesar de isso também levar resultado para o campo), os atletas não se unem em um grande movimento, e o sindicato não tem nenhum tipo de força.
Não existe classe, não existe espírito coletivo (e isso não é um problema só do futebol).
Mesmo assim, é importante entender: pagar em dia é compromisso de todo gestor responsável; e jogador de futebol é um trabalhador, também para fins legais. Um contrato com algumas especificidades, por isso chamado de Contrato Especial de Trabalho.
Essa situação precisa mudar!
Com união dos atletas, um verdadeiro sindicato, e mudanças nas regras.
Isso, a CBF tem que entrar nessa!
Se não for assim, os clubes devedores agradecem.
Entenda mais essa questão legal, e os direitos dos atletas com Martinho Neves, procurador de Justiça e colunista do Lei em Campo.
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O SAGRADO E O PROFANO
Cada religião elege as coisas que considere sagradas para adoração. Assim, por exemplo, a figueira é venerada pelos budistas porque debaixo de uma delas Buda teria alcançado a sua revelação religiosa. Igualmente para o judaísmo, o figo é um fruto sagrado, fazendo parte dos sete alimentos que crescem na Terra Prometida, segundo a Torá.
Por sua vez, o elefante é sagrado para o Budismo e o Hinduísmo. No budismo, o elefante é um símbolo de força da mente e no hinduísmo ele encarna Ganesh, um Deus com cabeça de elefante que representa sabedoria, boa sorte e prosperidade.
Quis o destino que nomes que lembram essas duas entidades sagradas se unissem em torno de um novo ritual. A agremiação esportiva que deriva da ungida árvore, cuja réplica é mantida em seu escudo e a Elephant, gestora da Figueirense Ltda, juntaram-se para atuarem no mundo da magia do futebol.
Mas a inspiração sagrada de seus nomes não foi suficiente para que cometessem algo extremamente profano: o clube não vem cumprindo com o sacrossanto direito dos atletas de receberem o seu salário.
É que na Bíblia o salário é considerado sagrado. Em várias passagens é reconhecida a sua natureza inviolável, ao mesmo tempo em que se amaldiçoa quem ousa profanar este imaculado direito. Em Tiago 5:4, consta: "eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram os vossos campos e que vós, desonestamente, deixastes de pagar está clamando por justiça; e tais clamores chegaram aos ouvidos do senhor dos exércitos".
Os jogadores do Figueirense estão também clamando por justiça. Acusando seu empregador de não haver pagado seus salários, eles já começaram a reagir diante deste vilipêndio, entrando em greve. Deixaram de treinar e não jogaram a última partida porque o clube não honrou seus compromissos trabalhistas.
Embora talvez não chegue ao ponto de instituir a sacralidade de tal direito, a doutrina social da Igreja reconhece a legitimidade de greve. Tanto na Constituição Pastoral Gaudium et spes, do Concílio Vaticano II, quanto na Carta Apostólica Octogesima Adveniens e ainda na Encíclica Laborem exercens, esse mecanismo de autodefesa recebe as bênçãos dos sumos sacerdotes apostólicos romanos.
Por falar em romanos, foi o direito romano que percebeu pela primeira vez que não se pode fechar os olhos para as coisas divinas. No Digesto, consta a proclamação de que o direito deve integrar o conhecimento das coisas divinas e humanas: "Divinarum atque humanarum rerum notitia" (D. 1, 1, 10, 2).
Sob inspiração divina ou não, o fato é que tanto o salário quanto a greve foram sacralizados pela nossa Constituição, que os erigiu ao altar dos direitos fundamentais, cobrindo-os com inúmeros adornos.
Com efeito, seu art. 6º, dentre outras garantias, prevê proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, (inciso X) bem como a sua irredutibilidade (inciso VI), enquanto que o art. 9º assegura "o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".
Em qualquer setor da vida, aquilo que é sagrado não pode ser profanado sob pena de haver algum tipo de punição. E no Direito não é diferente.
Quanto ao atraso no pagamento dos salários, as punições possuem vários estágios até chegarem ao castigo final.
A mora por período igual ou superior a 30 dias, já sujeita o clube à perda de 3 pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida pela Justiça Desportiva, na forma do regulamento do campeonato brasileiro.
Quando a inadimplência chega a 2 meses, o atleta pode se recusar a treinar e competir e, no momento em que o atraso atinge 3 meses, ele já pode pedir a rescisão indireta do contrato, cobrando inclusive a clausula compensatória do clube, tudo na forma dos artigos 31 e 32 da Lei nº 9.615/98.
Ocorre que o vitupério sofrido pelos jogadores do clube catarinense parece não haver se limitado a este aspecto. Eles acusam o empregador de ter cometido um sacrilégio ainda maior: retaliar os líderes do movimento grevista.
Além de reivindicar o cumprimento das obrigações trabalhistas, os atletas exortaram a diretoria exigindo que ela:
"… se comprometa através de nota oficial a não realizar retaliações, como: rescisões contratuais, afastamento de qualquer atleta ou demissão de funcionários sem justa causa até o final do campeonato brasileiro da série B 2019…"
Vale lembrar que o Papa João Paulo II, em 1981, na Encíclica Laborem exercens, disse que "os trabalhadores deveriam ter assegurado o direito à greve, sem terem de sofrer sanções penais pessoais por nela participarem…"
Mas nem precisa ser um Papa na matéria para perceber que a retaliação à greve é um ato ilícito. Mesmo assim, a Lei nº 7783/89, que regula o direito de greve, admoesta em seu art. 6º § 2º que é "vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento" e no art. 7º, parágrafo único ao dizer que é "vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve".
Entretanto, para que possa ser preservada a sua condição sagrada, a greve precisa seguir uma certa liturgia, sendo necessária a existência de prévia negociação coletiva, aprovação do ato pela assembleia de trabalhadores e aviso-prévio com 48 horas de antecedência.
Por outro lado, as consequências para quem profana o sagrado direito de greve, retaliando seus trabalhadores, são tantas que mal cabem nesta pequena homilia.
Afastamentos podem ser punidos por enquadramento em assédio moral, rendendo ensejo à rescisão indireta do contrato pelo Trabalhador; demissões podem ser alçadas à condição de despedida discriminatória, na forma da Lei no 9.029/95, estando sujeitas à reintegração e indenização por danos morais na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Além disso, determinadas atitudes revanchistas do empregador podem inclusive caracterizar crime, como certos constrangimentos previstos no art. 197 do Código Penal.
Apesar de tanta simbologia, advertências e exortações quer sejam divinas ou jurídicas, o fato é que desrespeitar o direito dos trabalhadores ao salário e à greve tornou-se um vício corriqueiro e nefasto principalmente no esporte.
Mas não custa sempre lembrar que tais direitos são sagrados.
E que violá-los é profano.
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