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Lei em Campo

Cerveja ou guaraná? STF analisa venda de bebidas alcóolicas nos estádios

Andrei Kampff

08/09/2019 12h00

Atenção: a Procuradoria-Geral da República entrou em campo e já ajuizou várias ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais que permitem venda de bebidas alcoólicas nas arenas esportivas.

O cerne da discussão é: os estados têm competência para legislar sobre consumo de álcool? Não existe consenso. E isso levou o Supremo Tribunal Federal a analisar se há inconstitucionalidade nas leis estaduais que permitiram a venda. 

A resposta retrata bem o tamanho dessa discussão. Aqueles que defendem a venda usam como principal argumento a liberdade individual do cidadão. Quem é contra alega que a liberação pode aumentar os casos de violência. Mas o importante agora é entender o que diz a lei hoje.

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Copa das Confederações e Copa do Mundo, a bebida alcoólica foi liberada. Sim, em caráter excepcional, e em função de uma lei federal, a Lei Geral da Copa, que permitia a venda durante o Mundial em todos os estádios.

O problema está na leitura do Estatuto do torcedor – lei federal que trata do tema –, que diz, no art. 13, A, que "São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a pratica de atos violentos".

Esse parágrafo gera diferentes interpretações.

Não para Martinho Neves, procurador de Justiça e colunista do Lei em Campo. Entenda.

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Cerveja ou guaraná?

Legislando sem moderação, vários estados da federação editaram leis liberando o consumo de cerveja nos estádios de futebol. Mas o assunto fermentou com o veto aposto pelo governador do estado de São Paulo àquela que seria a mais recente lei permissiva sobre o assunto.

Tal iniciativa serviu de alerta para mostrar que muitas empresas que estão investindo no setor poderão entrar numa "gelada". É que está sendo travada no STF uma discussão sobre a inconstitucionalidade desses diplomas normativos.

Com efeito, a Procuradoria-Geral da República ajuizou várias ações diretas de inconstitucionalidade contra inúmeras leis estaduais que passaram a autorizar o consumo de cerveja nas arenas desportivas, estando o Supremo Tribunal Federal com a palavra final para dizer se essas leis estaduais são válidas ou não.

Não se adentrará no debate sobre a conveniência e oportunidade da liberação ou não da venda nos estádios de futebol, uma vez que a definição sobre a política mais adequada de consumo de álcool é assunto que cabe ao administrador público e que foge do âmbito do Direito.

Mas a abstinência em se imiscuir nessa seara é inversamente proporcional à sede de dizer, friamente, que todas essas leis estaduais são inconstitucionais, por não terem os estados competência para tanto.

E razões para isso não faltam, a começar pelo fato de que a competência para regular o consumo de álcool pertence claramente à União.

Veja-se, por exemplo, a Lei Federal nº 13.106/1990, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos, a Lei Federal n° 9.513/1997, que prevê punições para quem dirige sob efeito do álcool, e a Lei Federal nº 9.294/1996, que regula as restrições ao uso e à propaganda de bebidas alcoólicas, dentre outras.

Igualmente é digno de nota o Decreto Federal nº 6.117/07, que instituiu a política nacional sobre o álcool, adotando, como uma de suas diretrizes a de "fomentar medidas que restrinjam espacial e temporariamente, os pontos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os contextos de maior vulnerabilidade às situações de violência e danos sociais".

Some-se a isso a constatação de que, quando se pretendeu permitir em eventos específicos, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em arenas esportivas, as leis editadas foram de âmbito federal.

Foi o que aconteceu por ocasião da Copa das Confederações em 2013 e da Copa do Mundo em 2014 por meio da Lei Federal n.º 12.663/2012 e dos Jogos  Olímpicos  e  Paraolímpicos  de  2016  por intermédio da  Lei  Federal  n.º  13.284/ 2016.

Sob outro ângulo, é bem de ver que nossa Constituição determina expressamente que compete à União editar normas gerais sobre consumo e desporto (art. 24, inciso IX). Quando a União tem competência para editar normas gerais, é entregue aos estados e ao Distrito Federal apenas o poder de editar regras suplementares às diretrizes fixadas pelo poder central.

Isso significa dizer que os entes federados não podem inovar na ordem jurídica, ou seja, estão proibidos de criar novos direitos e deveres na sociedade, cabendo apenas e tão somente pormenorizar no âmbito local os temas abordados pela União.

Exceção a esta regra só haverá quando inexistir lei federal sobre o assunto. Aí os estados poderão exercer a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (art. 24, § 3º da CF).

E é nesse ponto que reside a maior trincheira argumentativa a favor das leis estaduais, que se embriaga com o fato de que a União teria sido omissa sobre o tema, razão pela qual poderiam os estados atuar nessa brecha federal.

Ocorre que está em vigor desde 2003 o Estatuto do Torcedor, que dispõe sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor-torcedor no desporto profissional, com regras sobre prevenção e repressão à violência nos estádios do Brasil, cuja aplicabilidade em todo o território nacional foi reconhecida em decisão unânime do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.937/DF.

Mas, como saideira, dizem que mesmo com a existência do Estatuto do Torcedor as leis estaduais permaneceriam constitucionais, uma vez que a referida lei federal não teria tratado especificamente do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios ou, melhor dizendo, não teria "proibido expressamente" a sua presença nas arenas esportivas.

Entretanto, não é preciso estar sóbrio para entender que o art. 13 do Estatuto do Torcedor não permite que os torcedores estejam na posse de "bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência".

Ora, é sabido em Direito que nenhuma norma foi colocada na lei para ser considerada inútil ou para servir de contemplação numa vitrine. Dela há que se extrair sentido e alcance prático, para que possa ser aplicada aos fatos sociais.

E a questão aqui parece ser de extrema simplicidade, pois não resiste minimamente à seguinte pergunta: se a bebida que é suscetível de gerar violência a que se refere o Estatuto não é a bebida alcoólica, qual seria?

Guaraná?

 

Sobre o autor

Andrei Kampff é jornalista formado pela PUC-RS e advogado pela UFRGS-RS. Pós-graduando em Direito Esportivo e conselheiro do Instituto Iberoamericano de Direito Desportivo e criador do portal Lei em Campo. Trabalha com esporte há 25 anos, tendo participado dos principais eventos esportivos do mundo e viajado por 32 países atrás de histórias espetaculares. É autor do livro “#Prass38”.

Sobre o blog

Não existe esporte sem regras. Entendê-las é fundamental para quem vive da prática esportiva, como também para quem comenta ou se encanta com ela. De uma maneira leve, sem perder o conteúdo indispensável, Andrei Kampff irá trazer neste espaço a palavra de especialistas sobre temas relevantes em que direito e esporte tabelam juntos.