STF muda Lei, e decide a favor da autonomia esportiva. Entenda
O acórdão ainda não foi publicado, mas o Supremo Tribunal Federal julgou, antes do recesso, o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450, que condicionava a participação dos clubes em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
Por unanimidade de votos, o STF desconsiderou alguns dispositivos do Estatuto do Torcedor, integrados à Lei 10.671/2003 por meio do Profut (Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro). "Isso se chama 'censura tributária' e é, de fato, inconstitucional", avalia Wladimyr Camargos professor, advogado especialista em direito esportivo e colunista do Lei em Campo.
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Com base no artigo 217 da Constituição Federação, que trata da autonomia das entidades esportivas em relação à organização e funcionamento, o Partido Humanista da Solidariedade e o Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional questionaram a legalidade de trechos Estatuto do Torcedor. O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5450, já havia pedido a suspensão desses trechos desde 2017. Segundo ele, além de ferir a autonomia esportiva, tais exigências "constituem uma forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, vedada por vasta jurisprudência do STF".
"Não pode uma lei vinda do Congresso tratar de um tema que é mérito da esfera desportiva. Os clubes, quando devem tributos, estão sujeitos a punições como as demais empresas e pessoas físicas. Além disso, os gestores estão passíveis de punição por sonegação fiscal", completa Daniel Falcão, advogado especialista em direito constitucional.
"É preciso aguardar para verificar se a 'razão de decidir' realmente foi a preservação da autonomia esportiva. Se sim, (o julgamento do mérito da ADI 5450) trata-se de uma revolução na jurisprudência do STF em matéria esportiva", pondera Wladimyr Camargos. Isso porque o Tribunal tem decisões anteriores contrárias ao princípio da autonomia esportiva, inclusive no que diz respeito ao próprio Estatuto do Torcedor.
Alguns trechos da Lei 10.671/2003 já haviam sido questionados pelo Partido Progressista em outra Ação de Inconstitucionalidade (ADI 2937), em 2012. À época, o ministro Cezar Peluso defendeu que a União exerceu competência prevista no inciso 9° do artigo 24, da Constituição Federal, para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto.
Agora, Alexandre de Moraes considerou "exagero" a comprovação da regularidade fiscal por meio de certidões para a participação nas competições. "Com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais conseguiria pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto", diz a nota da Assessoria de Comunicação do tribunal.
"Foi a primeira vez na história que uma lei vinculou dívidas tributárias a um 'castigo'. No caso, rebaixamento. A União dispõe de mecanismos para cobrança de débitos tributários sem invadir a esfera de autonomia esportiva", completa Wladimyr Camargos. E Daniel Falcão ainda ressalta que o regulamento da CBF também prevê punição aos clubes que não cumprirem com as obrigações trabalhistas. "Não há privilégios aos clubes neste aspecto".
Sobre a necessidade do atleta denunciar o clube para que haja julgamento ou investigação sobre atrasos de salário e remuneração por direito de imagem na Justiça Desportiva, o que gera um número extremamente baixo de queixas, Daniel acrescenta: "essa exigência pode ser alterada, mas tem que ser uma mudança dentro da esfera esportiva".
Com a conclusão do julgamento da ADI 5450 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, fica declarada a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015, na parte que altera o artigo 10, parágrafos 1°, 3° e 5°, da Lei 10.671/2003.
Por Ivana Negrão
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