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Contrato de atleta na Inglaterra: algumas cláusulas geram polêmica

Andrei Kampff

02/05/2019 04h41

O contrato de trabalho formal é uma necessidade no futebol brasileiro. Isso se deve também ao fato de o clube precisar desse contrato para estabelecer o vínculo federativo com o atleta.

É o que chamamos de Contrato Especial de Trabalho Desportivo, que tem algumas especificidades.

Esse vínculo entre clube e atleta é diferente em vários lugares do mundo.

Na Inglaterra, que adota  sistema jurídico da "common law", muito baseado em precedentes, é diferente do Brasil, que adota o modelo "civil law", de tradição romana, em que a legislação é a principal fonte do direito.

A partir daí já se pode imaginar que o contrato de trabalho do atleta de lá é bem diferente do daqui.

Ele é puramente "contratual". Vale aquilo que foi acordado entre as partes, com pouco espaço para as leis do Estado. Algumas das poucas cláusulas passíveis de alteração são controversas; outras, pacíficas.

Para entender mais sobre essas cláusulas nos contratos de atletas na Inglaterra, o Luiz G.G. Costa, advogado que atua na Inglaterra e colunista do Lei em Campo, preparou um texto com questões importantes.


 

Contratos de Jogadores da Premier League – Parte II

Na semana passada começamos a tratar dos contratos de jogadores na Inglaterra.

Já sabemos que há anos os contratos entre jogadores e clubes da Premier League são padronizados, com poucas cláusulas passíveis de alteração (como é o caso da cláusula de remuneração do jogador). A grande maioria das cláusulas são imutáveis. Algumas controversas. Outras até bastante óbvias.

Como exemplo de cláusulas controversas temos aquela que obriga o atleta a exercer o melhor das suas habilidades e capacidade o tempo todo. Ora, como pode alguém ser obrigado a sempre desempenhar o melhor de seu talento? E como podemos avaliar se um jogador está desempenhando o melhor de suas habilidades e capacidade ou está fazendo corpo mole?

Essa é uma cláusula que muito provavelmente não seria passível de execução. O direito inglês, em geral, não permite/comporta a imposição de obrigação quando envolve a performance de serviço pessoal. Pode-se dizer que o Judiciário inglês não acolhe pedidos que ferem a livre e espontânea vontade de um indivíduo, por respeito a esse elemento inerente do talento humano.

Jurisprudências famosas da common law seguem esse princípio. O caso Lumley vs. Wagner, de 1852, retrata uma situação semelhante envolvendo uma cantora de ópera. A senhorita Wagner, ainda adolescente, foi contratada para cantar exclusivamente para um teatro famoso em Londres, duas vezes por semana, por um período de três meses. Porém, um teatro competidor ofereceu à senhorita Wagner um contrato muito mais vantajoso. Quando ela optou pelo segundo contrato, mais vantajoso, o primeiro teatro impetrou ação para (i) impedi-la de cantar para o competidor e (ii) obrigá-la a cantar para o primeiro teatro. Esse caso teve vários desdobramentos, mas o ponto principal é que o Judiciário inglês acolheu a parte negativa do pedido e indeferiu a positiva: decidiu que ela não poderia cantar para o competidor por causa da cláusula de exclusividade; porém, não pôde acolher o pedido para obrigá-la a cantar para o primeiro teatro, por que contrário ao princípio do livre-arbítrio. Do contrário, como poderiam avaliar se foi proposital ou não se a cantora tivesse más apresentações?

Já no caso Poussard vs. Spiers and Pond, de 1876, a situação foi outra. Mais uma vez envolvia uma cantora de ópera contratada para cantar e representar em um musical por um período de três meses, sujeito à peça continuar em cartaz. Apesar de participar de todos os ensaios, antes da noite de estreia da peça a cantora ficou doente. Sem saber se era uma enfermidade temporária, e por ser tão importante para os críticos a noite de estreia, os donos do teatro rescindiram o contrato com ela e contrataram outra cantora. Inconformada com a situação, a enferma iniciou uma ação para que o Judiciário obrigasse os donos do teatro a permitir que ela cantasse. Mais uma vez, o Judiciário inglês confirmou, entre outros pontos, a impossibilidade de obrigar a performance de serviço pessoal. A impossibilidade da requerente de cantar na estreia e (pelo menos) nas primeiras semanas da peça foi realmente determinante para permitir a rescisão contratual por parte dos donos do teatro.

Como podemos ver, apesar de tal cláusula fazer parte dos contratos dos jogadores da Premier League, é muito pouco provável que seja possível executá-la caso o jogador não desempenhe o melhor de suas capacidades e habilidade. E aí temos a controvérsia: por que então ter tal cláusula? Talvez porque lide com a boa-fé dos jogadores ao representar o clube. Ou, por viés comercial, porque indica o elemento imprevisível, único e essencial do futebol: o talento dos atletas!

Na semana que vem, abordaremos algumas cláusulas óbvias.

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Sobre o autor

Andrei Kampff é jornalista formado pela PUC-RS e advogado pela UFRGS-RS. Pós-graduando em Direito Esportivo e conselheiro do Instituto Iberoamericano de Direito Desportivo e criador do portal Lei em Campo. Trabalha com esporte há 25 anos, tendo participado dos principais eventos esportivos do mundo e viajado por 32 países atrás de histórias espetaculares. É autor do livro “#Prass38”.

Sobre o blog

Não existe esporte sem regras. Entendê-las é fundamental para quem vive da prática esportiva, como também para quem comenta ou se encanta com ela. De uma maneira leve, sem perder o conteúdo indispensável, Andrei Kampff irá trazer neste espaço a palavra de especialistas sobre temas relevantes em que direito e esporte tabelam juntos.


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