Na Argentina, venda de atleta gera briga entre clubes. Entenda
Andrei Kampff
13/01/2020 04h00
O mercado da bola não anda tão aquecido nesse início de ano no Brasil e a janela de transferências do meio da temporada do calendário europeu tradicionalmente já não é tão movimentada. Mesmo assim, a polêmica sobre a venda de jogadores pelos que detêm os direitos federativos dos atletas veio mais uma vez à tona.
Na Argentina, a compra de Héctor Fértoli pelo Racing tem dado o que falar. O clube concordou em adquirir 50% dos direitos econômicos do atacante de 25 anos, que tem contrato até dezembro de 2021 com o San Lorenzo. Porém, o Newell's Old Boys, detentor dos outros 50%, agora exige que o Racing compre também a sua parte.
Tal imposição coloca em xeque a viabilidade do negócio entre o Racing e o San Lorenzo sem a concordância do Newell's. O clube que detém os direitos federativos pode transferir apenas sua porcentagem de direitos econômicos? Essa é uma prática bem comum na Argentina. "Não há regulamentação desportiva específica para este ponto. Portanto, se fizermos uma interpretação sistemática das normas do direito civil, o que não é proibido, é permitido", pondera Luiz Marcondes, presidente do Instituto Iberoamericano de Direito Desportivo.
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"Uma questão bem difícil, que ainda está em aberto e pode dar margem a diferentes interpretações, com bons argumentos de lado a lado", acrescenta Pedro Henrique Mendonça, advogado especialista em direito esportivo. Os direitos federativos nada mais são do que a garantia que o clube tem para registrar o atleta junto às entidades esportivas. Nascem com a celebração do contrato de trabalho e são 100% do clube contratante. Ou seja, não podem ser parcialmente cedidos.
Os direitos econômicos, por sua vez, correspondem à receita gerada com a transferência do atleta e são decorrentes da cessão onerosa, temporária ou definitiva (empréstimo ou venda), dos direitos federativos. "Juridicamente falando, é uma cessão de créditos. E, ao meu ver, nada impede que o clube que tem o contrato de trabalho desportivo com o atleta possa transferir um percentual dos direitos econômicos que tem para outro clube, desde que respeite o Regulamento de Status e Transferências da FIFA", acrescenta Luiz Marcondes.
Desde 2015, o artigo 18ter do RSTP veda expressamente a propriedade, por um terceiro (exceto clubes anteriores e o próprio atleta), de direitos econômicos vinculados a determinado jogador. "Embora não concorde com a proibição do TPO (third-party overship), entendo que ela reforça a ideia de que os direitos econômicos devem seguir os direitos federativos em essência, e não devem ser livremente negociados em fatias independentes entre si", avalia Pedro Henrique Mendonça.
Algumas vertentes defendem que o detentor dos direitos federativos não pode vender apenas a porcentagem "dele" sem o consentimento do outro co-proprietário. "Admitir a não participação do co-titular poderia torná-lo absolutamente alheio a toda e qualquer transação envolvendo o respectivo atleta. Seria o equivalente a considerar que essa fração dos direitos econômicos sempre estaria à margem, e inteiramente desvinculada dos direitos federativos. O que contraria a própria essência dos conceitos de direitos econômicos e federativos e a relação entre eles", completa Pedro Henrique Mendonça.
No entanto, há quem defenda que direitos econômicos são diferentes de percentuais societários de uma empresa. "O que gera os ganhos financeiros é o contrato de trabalho. É a indenização pela ruptura, pela quebra do contrato de trabalho de forma antecipada. Não existe mais passe. Se existisse passe, os direitos econômicos seriam oriundos dos direitos federativos. E a FIFA já dispôs sobre isso. Nesse sentido, o que se cede de um clube para outro é a obrigação de indenização pelo não cumprimento pleno do contrato", pondera Luiz Marcondes.
O fato é que não há unanimidade e há pouca jurisprudência sobre o assunto. A própria proibição do TPO promoveu discussões jurídicas, já que traria incompatibilidade com as liberdades fundamentais da União Europeia. Num primeiro momento, o Corte Arbitral do Esporte entendeu que sim, mas o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou a norma válida, desde que cumpra com o objetivo de proteção ao futebol em relação aos interesses especulativos e desvinculados da natureza esportiva. Com essa avaliação do TJUE, o CAS reviu sua avaliação inicial e concordou com o veto ao TPO.
Por Ivana Negrão
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Sobre o autor
Andrei Kampff é jornalista formado pela PUC-RS e advogado pela UFRGS-RS. Pós-graduando em Direito Esportivo e conselheiro do Instituto Iberoamericano de Direito Desportivo e criador do portal Lei em Campo. Trabalha com esporte há 25 anos, tendo participado dos principais eventos esportivos do mundo e viajado por 32 países atrás de histórias espetaculares. É autor do livro “#Prass38”.
Sobre o blog
Não existe esporte sem regras. Entendê-las é fundamental para quem vive da prática esportiva, como também para quem comenta ou se encanta com ela. De uma maneira leve, sem perder o conteúdo indispensável, Andrei Kampff irá trazer neste espaço a palavra de especialistas sobre temas relevantes em que direito e esporte tabelam juntos.